Banco é condenado a devolver mais de R$ 10 mil após pagamento de boleto fraudado

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma instituição financeira a restituir R$ 10.084,86, acrescidos de juros e correção monetária, a uma cliente que foi vítima de um golpe envolvendo um boleto bancário fraudado. O pagamento foi realizado presencialmente, no caixa de uma agência bancária localizada no Vale do Itajaí.

Segundo o TJSC, a cliente pretendia quitar um contrato de mútuo e solicitou que um representante efetuasse o pagamento diretamente na agência. No entanto, o boleto utilizado havia sido gerado em um ambiente virtual fraudulento, fato que não foi percebido nem pela cliente nem pelo funcionário responsável pelo atendimento.

Como o débito permaneceu em aberto, a fraude foi descoberta posteriormente. Diante da situação, a cliente ingressou com uma ação judicial solicitando a devolução do valor pago e indenização por danos morais.

Em primeira instância, os pedidos foram negados. Inconformada, a cliente recorreu da decisão, sustentando que o pagamento foi realizado de forma presencial, no caixa convencional da agência, o que impunha ao banco a responsabilidade de conferir as informações essenciais do boleto, especialmente a identificação do beneficiário.

Ao julgar o recurso, a 3ª Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e determinou que a instituição financeira devolva o valor pago. Para os magistrados, quando a operação é realizada com atendimento direto de um funcionário do banco, a responsabilidade da instituição vai além da simples intermediação do pagamento, incluindo o dever de verificar os dados fundamentais da transação.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que, nessas situações, a atuação da instituição financeira envolve profissionais capacitados para realizar a conferência das informações apresentadas no boleto. A decisão foi unânime.

Apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço e determinar a restituição do dinheiro, a Turma Recursal rejeitou o pedido de indenização por danos morais, mantendo apenas a condenação ao ressarcimento do valor desembolsado pela cliente.

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