STF anula cassação de Paulo Eccel
Em decisão publicada na última quarta-feira (27), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, acatou o recurso extraordinário com agravo impetrado pela coligação “Tenho Brusque no Coração”. Com isso, as multas e a inelegibilidade de Paulo Eccel e Evandro de Farias, cassados em 2015, foram retiradas, absolvendo a dupla.
A absolvição feita por Lewandowski, que era relator do caso, é no caso de conduta vedada pelo artigo 73, VII, da Lei das Eleições (9.504/1997), que trata das despesas de publicidade realizadas no primeiro semestre do ano de eleição, e que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três anos antes da eleição.
O magistrado questiona a interpretação, já que a Lei das Eleições tem caráter de sanção e a interpretação, ainda mais em prejuízo do autor: “Todavia, o que se afasta na presente decisão é o próprio ato de interpretar a norma, uma vez que o art. 73, VII, da Lei das Eleições, tem caráter sancionatório e, portanto, é incabível qualquer interpretação, quanto mais em prejuízo do suposto autor da conduta. Assim, sua aplicação deve ser literal, em observância ao princípio da legalidade”.
Com essa decisão, o recurso extraordinário restabelece a decisão proferida no juízo da 86ª Zona Eleitoral, que absolve Paulo Eccel e Evandro de Farias. A decisão ainda fala da questão do mandato já ter encerrado no ano passado, absolvendo a dupla então das multas e da inelegibilidade:
“O apelo remanesce, assim, somente em relação à imposição da multa e à incidência da inelegibilidade em virtude da condenação pela prática de conduta vedada”.
A decisão, que é monocrática, é passível de recurso por parte da coligação "A Força do Povo". Caso o recurso aconteça, um julgamento no plenário do STF deve ser marcado.
A íntegra da decisão pode ser acompanhada clicando no link - DECISÃO DO STF