Traficou e agora vai pagar

Quatro anos e dois meses de reclusão em regime fechado. Alceu de Mello (47) vai ter que se acostumar a essa rotina, após ser condenado pelo crime de tráfico de drogas em uma sessão do júri da vara criminal, ocorrida na última quarta-feira (21). O julgamento foi presidido pelo juiz Edemar Leopoldo Schlosser.

Para relembrar:

Reportagem veiculada no dia 29/05/2013:

“A Polícia Civil, em conjunto com a Polícia Militar de Brusque, efetuou na tarde desta quarta-feira (29) mais uma prisão envolvendo tráfico de drogas. Alceu de Mello (47), natural de Vicente Dutra (RS), foi autuado em flagrante após ser pego com cerca de 100 gramas de crack, quantidade suficiente para se configurar a venda.

Segundo o delegado Alex Bonfim Reis, responsável pela divisão de investigações criminais da delegacia de Polícia Civil de Brusque, a captura de Alceu, junto da retenção do entorpecente, só foi possível graças a uma denúncia anônima feita por algum morador do Bairro Azambuja. Era em um edifício naquela região que Alceu praticava a comercialização da droga.

Reis também relatou à reportagem da Rádio Cidade que o preso também praticava a compra e venda de cocaína. Porém, esta droga não foi encontrada com ele.
A denúncia dava conta de que Alceu era “herdeiro” de outro traficante, preso no começo do ano e iria a outra cidade buscar o crack, voltando, em seguida, a Brusque. E assim aconteceu.

O detido seguirá para a Unidade Prisional Avançada, após todos os procedimentos de praxe na delegacia de Brusque.
Repórter: Wilson Schmidt Junior”

Segue o resumo da sentença proferida pelo juiz Edemar:

“Ante ao exposto, com suporte no artigo 383 do CPP, dou nova definição jurídica ao fato, para dar o acusado como incurso no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, e JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia e condeno o acusado ALCEU DE MELLO, vulgo "Tiozinho", identificado nos autos, às penas de quatro (4) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado (art. 33, § 3º, do CP), e quatrocentos e dezessete (417) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Sendo assim, permanece recolhido junto a Unidade Prisional local.”

LDO

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