Quadrilha de traficantes é condenada

A justiça criminal da comarca de Brusque condenou seis homens, acusados de tráfico interestadual de drogas. O grupo foi preso em outubro de 2012, alguns deles no Bairro Rio Branco, em uma operação conjunta das polícias Civil e Militar. Régis Cristiano Cardoso (22), Paulo Eder Benites (28), Maicol Santos de Souza (28), o Buiú, Claudio Batista Santos (18), Jailton de Almeida Marques (29), o Fio, e Rafael Augusto Vanini (25), o Italiano, integravam uma quadrilha que traficava drogas me regiões que envolviam Brusque e a cidade de Ponta Porã (MS), além da Bolívia e do Paraguai.
Maconha, cocaína e crack em grandes quantidades foram encontradas na loja e em um apartamento de Régis, ambos no Bairro Rio Branco. Investigações com uso de escutas telefônicas autorizadas pela justiça levaram ao desmanche da quadrilha.
Confira, a seguir, o teor da condenação expedida pelo juiz Edemar Leopoldo Schlosser, que não concedeu a todos o direito de recorrer em liberdade. O bando segue retido na UPA de Brusque, na Penitenciária Estadual de São Pedro de Alcântara e no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí.
TEOR DA DECISÃO
Os acusados foram sentenciados e condenados em 13-8-2013, nos seguintes termos:
-> Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, a denúncia para:
a) condenar o acusado RÉGIS CRISTIANO CARDOSO, qualificado nos autos, às penas de quinze (15) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e mil, oitocentos e sete (1807) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal;
b) condenar o acusado PAULO EDER BENITES, já qualificado nos autos, às penas de doze (12) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e mil, seiscentos e cinquenta e nove (1659) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 69, caput, do Código Penal;
c) condenar o acusado MAICOL SANTOS DE SOUZA, vulgo "Buiu" ou "Buia", já qualificado nos autos, às penas de treze (13) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime fechado, e mil, quinhentos e cinqüenta e sete (1557) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 69, caput, do Código Penal;
d) condenar o acusado CLÁUDIO BATISTA SANTOS, já qualificado nos autos, às penas de nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime fechado, e mil, quatrocentos e trinta e sete (1437) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 69, caput, do Código Penal;
e) condenar o acusado JAILTON DE ALMEIDA MARQUES, vulgo "Filho" ou "Fio", já qualificado nos autos, às penas de dezoito (18) anos, sete (7) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime fechado, e mil, oitocentos e quarenta e seis (1846) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, e ainda artigo 304, do Código Penal, c/c o art. 69, caput, do Código Penal; e
f) condenar o acusado RAFAEL AUGUSTO VANINI, vulgo "Italiano" ou "Super Bomba", já qualificado nos autos, às penas de doze (12) anos, dez (10) meses e vinte (20) dias de reclusão, em regime fechado, e mil, seiscentos e cinquenta e nove (1659) dias-multa, no valor em um trigésimo (1/30) do salário mínimo, por cada dia multa, vigente a época dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 69, caput, do Código Penal.