Escapou de um, mas pagará por outro crime

A vara criminal da comarca de Brusque realizou, nesta sexta-feira (19), o júri popular de Ricardo Martins Ferreira. Ele foi acusado formalmente pelo Ministério Público de Santa Catarina pelo crime de homicídio simples, na sua forma tentada (tentativa de homicídio), além da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração raspada. A sessão iniciou-se às 8h30min e terminou às 11h30min, com os seguintes resultados:
Submetido à julgamento popular, na sala secreta, em resposta aos quesitos submetidos à votação pelo juiz presidente, o conselho de sentença reconheceu:
Em relação a vítima Alessandro José Gonçalves:
Por maioria de votos, a materialidade (1º quesito 4x0 ), autoria (2º quesito 4x0 ) e por maioria de voto desclassificou o crime de homicídio tentado para disparo de arma de fogo (3º quesitos 4x0 ), restando prejudicado a votação do 4º quesito.. Também, por maioria de votos, reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (5º quesito 4x0), observando-se que na apuração do resultado, sempre que alcançada a maioria simples, foram descartados os demais votos.
Em relação a vítima Rosangela Silva Bortollo:
Por maioria de votos, a materialidade (1º quesito 4x3 ), autoria (2º quesito 4x0 ) e por maioria de voto desclassificou o crime de homicídio tentado para disparo de arma de fogo (3º quesitos 4x0), restando prejudicado a votação do 4º quesito.
Em relação a vítima Jaqueline da Silva Bertollo:
Por maioria de votos, a materialidade (1º quesito 4x0 ), autoria (2º quesito 4x0 ) e por maioria de voto desclassificou o crime de homicídio tentado para disparo de arma de fogo (3º quesitos 4x1 ), restando prejudicado a votação do 4º quesito.
Diante da decisão do Conselho de Sentença de desclassificação do crime de homicídio tentado para disparo de arma de fogo, passando a competência do julgamento ao juiz singular.
A sentença foi prolatada nos seguintes ternos:
-> Ante o exposto, diante da desclassificação operada pelo Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia e:
a) absolvo o pronunciado RICARDO MARTINS FERREIRA, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela concussão, uma vez que absorvido pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e
b) condeno-o à pena de três (3) anos e três (3) meses de reclusão, em regime fechado, edez (10) dias-multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo, por cada dia-multa, vigente à época dos fatos, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03.
Foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.