Câmara terá que votar contas rejeitadas

O desembargador Domingos Paludo confirmou que a Câmara Municipal de Brusque deve obedecer a decisão do juiz da Vara da Fazenda e diretor do Foro da Comarca, Geomir Roland Paul, de colocar em votação, imediatamente, os pareceres do Tribunal de Contas do Estado que sugerem a rejeição das prestações de contas relativas aos anos de 2002, 2006 e 2007, nas gestões do ex-prefeito Ciro Roza.

O desembargador Paludo não aceitou a manobra política de Jones Bósio, que alegou desconhecimento dos teores dos pareceres para solicitar o adiamento das votações por 60 dias.

Leia a íntegra do despacho de Domingos Paludo:

"Agravo de Instrumento n. 2011.003799-1, de Brusque; Agravante : Câmara de Vereadores de Brusque; Advogados : Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro

Agravado : Odirlei Dell Agnolo; Advogados : Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro; Interessados : Dejair Machado e outros

DESPACHO

Em ação popular ajuizada em face da agravante a ordem liminar não foi cumprida como determinado, razão pela qual o magistrado determinou seu efetivo cumprimento sob pena de multa à agravante e representante legal.

O agravo - porque na fase de discussão que antecede a votação, o vereador Jones Bósio, reassumindo suas funções na Casa na mesma data, em razão de seu licenciamento desde o mês de fevereiro/2009, por desconhecimento da matéria em discussão e para formar sua convicção quanto ao seu posicionamento, requereu a suspensão da deliberação, conforme o requerimento anexo; a votação foi adiada até o prazo solicitado, ou seja, por 60 dias; as contas permanecem na ordem do dia, no entanto, suspensas a requerimento do vereador que retornou às atividades no legislativo, pois desconhecedor da matéria que está sob julgamento; o regimento da Câmara, em seu art. 180, determina que o processo de contas ficará em pauta durante 30 (trinta) dias para receber emendas e pedidos de informações dos vereadores, prazo tal que referido vereador não teve oportunidade de usufruir; a irreversibilidade da medida é evidente, no momento em que, procedido o julgamento das contas, conforme determinado pela decisão judicial, os processos não mais poderão ser analisados e seus efeitos já terão sido propagados no mundo jurídico - combate a decisão e requer a concessão do efeito suspensivo.

Admissível o recurso, o efeito suspensivo cabe se há risco de lesão grave e de difícil reparação, e se a fundamentação for relevante.

Não há motivos para que a decisão de origem seja alterada.

Inexiste regramento no Regimento Interno da agravada acerca da situação utilizada como fundamento/pretexto para a suspensão do julgamento da prestação de contas - dito por outras palavras: a manobra política (não solução jurídica, que residia no cumprimento da decisão) utilizada visou apenas ao desatendimento da ordem judicial, devendo se fazer valer, o Poder Judiciário, dos meios coercitivos necessários à efetivação da ordem que emitiu.

Ademais, além de inexistir previsão para reabertura de prazos para vereadores que não participaram dos atos pretéritos já nesta fase, o Regimento da Câmara, em seus artigos 146 e 147, veta expressamente a possibilidade de concessão de adiamento da discussão, e de pedidos de vistas, quando estiver expirado o prazo para discussão da preposição, como na situação da espécie.

O desconhecimento ou propósito violador, pois, não envolve apenas a decisão judicial e os planos jurídicos maiores em que fincada, mas também o próprio normativo de regência da agravante, que devia garantir-lhe a plena aplicação.

Ausente, portanto, a relevância na fundamentação.

Neste rumo, a agravante não demonstrou a existência do fumus boni iuris, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo, como também comenta Luiz Rodrigues Wambier:

[...] o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito (fumus boni juris) e que, não sendo suspeitos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esteja a seu favor, será, muito provavelmente, inútil. (Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo de conhecimento - 9 ed. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2007, v. I, p. 572, grifei e destaquei).

E da jurisprudência do e. TJSC: Para ser possível a atribuição excepcional de efeito suspensivo a essa decisão, na forma do art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é indispensável que fiquem demonstrados de maneira induvidosa o fumus boni juris e o periculum in mora" (TJSC, AAI n. 2004.019000-0, de Lages, Rel. Des. Volnei Carlin, j. em 28-10-04). (AI 2008.057726-8, Des. Ricardo Fontes, de 18/12/2008, grifei e destaquei).

A decisão atacada, como já dito na decisão proferida no AI 2011.002815-0, veio para suprir uma anômala e juridicamente indefensável omissão da própria Câmara agravante que vem, pretexto a pretexto, sabotando de há muito (e prazo há para que tivesse já agido, inexistindo é razões bastantes de fato ou direito para tanto) o bom andamento de solução administrativa apregoada pela decisão do Tribunal de Contas deste Estado.

A decisão originária, pensamos, não merece reparos, e poderá até agravar ainda mais as medidas - inclusive fixando multa sobre a pessoa dos próprios vereadores ou majorando as já fixadas - caso não haja cumprimento da ordem judicial, de modo a eliminar a omissão.

Portanto, como não há demonstração da relevância da fundamentação, que justifique a suspensão da decisão proferida na origem, nego o efeito suspensivo almejado.

Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; intimar e redistribuir.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2011.

Domingos Paludo

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