Ou votam dia 8 ou...

A decisão da Câmara Municipal de Brusque de não votar na sessão de terça-feira (1º) os pareceres do Tribunal de Contas do Estado que são contrários à aprovação das contas da prefeitura de Brusque referentes aos anos de 2002,2006 e 2007, nas gestões do ex-prefeito Ciro Roza - conforme determinou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), provocou a imediata reação popular e do Poder Judiciário.

Uma ação popular especial foi impetrada na tarde de quarta-feira (2) por Odirlei DellAgnolo contra a Câmara Municipal de Brusque e foi atendida pelo juiz Geomir Roland Paul. A Câmara e o presidente Celso Emídio foram intimados para que cumpram a decisão do TJ-SC, sob pena de multas diárias.

No TJ-SC, assessores adiantaram que o não cumprimento da decisão judicial poderá gerar sérias sequelas. Inclusive crime de desobediência. A Corte aguarda apenas o recebimento oficial da decisão tomada pela Câmara Municipal de Brusque para se manifestar.

Leia a decisão do juiz Geomir Roland Paul:

"Autos n° 011.10.011708-3

Ação: Ação Popular/Lei Especial

Autor: Odirlei DellAgnolo

Réu: Câmara Municipal de Brusque e outros

                                               Vistos para decisão interlocutória.

                                               I - Recebo o pedido de emenda à inicial formulado à fl. 54.

                                               II - Tendo em vista que os mandados de citação ainda não foram cumpridos, requisite-se informações sobre o seu cumprimento, notadamente porque os de intimação lograram êxito.

                                               III - Em que pese a decisão de fls. 29-32 tenha concedido a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de compelir o ente municipal (Câmara de Vereadores) e seu presidente a incluir as prestações de contas dos exercícios financeiros de 2002, 2006 e 2007, na pauta julgamento da primeira/próxima sessão ordinária marcada, foi noticiado, na data de hoje, que a decisão não foi cumprida (fls. 73-78).

                                               Verifica-se que a eventual veracidade das informações últimas apresentadas (descumprimento da decisão) importa necessariamente na procrastinação do julgamento. Outrossim, o fundamento aparentemente utilizado para tal (art. 146, caput, do Regimento Interno da Câmara), que tampouco foi apresentado previamente em juízo pelos requeridos, não se amolda ao caso específico, uma vez que, conforme previsto no indigitado regimento (artigo 146, §1º) o adiamento é defeso para os casos em que o prazo para deliberação está expirado. Dessarte, desamparado de qualquer respaldo jurídico-legal, não se pode admitir o descumprimento de ordem judicial.

                                               Note-se que a mera reiteração de intimação para cumprimento da decisão, à primeira vista, não surtiria o efeito almejado, sobretudo porque, mesmo quando cientificado da ordem que lhe foi imposta (fls. 46 e 49), não atuou conforme determinado judicialmente. Outrossim, não se mostra razoável aguardar nova manifestação do requerido, (por intermédio de intimação) para somente então atuar com uma força coercitiva maior.

Nessa senda a necessária inovação trazida pelo parágrafo único do art. 14 do Código de Processo Civil, que enseja multa, em determinadas circunstâncias, aos próprio administrador e advogado, mostra-se perfeitamente ajustada ao caso dos autos.

Intime-se a Câmara Municipal de Vereadores de Brusque, para que cumpra efetivamente a ordem judicial determinada às fls. 29-32, sob pena de multa diária que por ora fixo no montante de R$ 5.000,00.

Intime-se, ainda, pessoalmente, o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, advertindo-o de que, caso não seja dado cumprimento à determinação judicial, incidirá sobre o referido agente multa pessoal, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ao arremate, consigno que as intimações referidas neste ato deverão ser feitas pelo meio mais expedito possível, a exemplo da transmissão fac-símile da carta precatória no primeiro caso, e telefônico (inclusive celular) para o segundo, mediante certidão de cumprimento, sem prejuízo das vias ordinárias comuns.

                                               Remeta-se cópia integral dos autos ao representante do Ministério Público para apuração da prática de crime de desobediência e improbidade administrativa por parte dos representantes do Poder Legislativo desta cidade de Brusque.

                                               Brusque (SC), 02 de fevereiro de 2011.

Geomir Roland Paul

Juiz de Direito"

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