Desembargador reafirma que contas de Ciro Roza terão que ser votadas hoje
O desembargador Domingo Paludo, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, indeferiu na segunda-feira (31) o pedido de reconsideração feito pela Câmara de Brusque, visando suspender a necessidade de votação das contas do ex-prefeito Ciro Roza na sessão desta terça-feira (1º) da Câmara Municipal de Brusque.
Essa é a decisão do desembargador Paludo:
Agravo de Instrumento n. 2011.002815-0, de Brusque; Agravante : Câmara de Vereadores de Brusque; Advogados : Drs. Jefferson Silveira (10946/SC) e outro Agravado : Odirlei Dell Agnolo; Advogados : Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro; Interessados : Dejair Machado e outros.
DESPACHO
No pedido de reconsideração a agravante reitera os argumentos apresentados na inicial do recurso e afirma que "entende-se que a existência do fumus boni juris e do periculum in mora reside no fato superior da ilegitimidade e ilegalidade do provimento judicial em face de inexistência de ato administrativo que determinasse a inclusão das contas em pauta de deliberação" e "se o ato judicial é ilegítimo ou ilegal, não há que se perquirir se há ou não a presença dos elementos fumus boni iuris e do periculum in mora".
O agravo, em regra, deve tramitar de forma retida. Excepcionalmente admite-se o trâmite como instrumento - o que é possível no caso, em que se deferiu antecipação de tutela em ação popular - apenas no efeito devolutivo. Dentro da aplicação da excepcionalidade, há ainda a possibilidade, restrita, de que no agravo de instrumento se conceda efeito suspensivo (ou de antecipação de tutela recursal) pelo relator, nos casos arrolados no art. 558 do CPC: prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
Como no caso analisado não se está diante de prisão civil, adjudicação, remição de bens ou levantamento de dinheiro sem caução, restaria à agravante demonstrar que está sujeita a sofrer "lesão grave e de difícil reparação", o que não fez, porque sequer alegou, assim também no pedido de reconsideração.
A ilegalidade da decisão poderá ser analisada no julgamento colegiado mas, por si só, não autoriza deferir a liminar pleiteada já que não afasta a necessidade do dano para tal. Indefiro o pedido de reconsideração. Intimar e prosseguir.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2011.
Domingos Paludo
RELATOR



