Contas de Ciro devem ser votadas na 1ª sessão de 2011 na Câmara
Foi divulgado no final da tarde de terça-feira (25) o despacho do desembargador Domingos Paludo - relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina do agravo de instrumento impetrado pela Camara de Vereadores contra a decisão liminar na Ação Popular de autoria de Odirlei Dell Agnolo, que determinou a votação das contas do ex-prefeito Ciro Roza relativas aos anos de 2002, 2006 e 2007, e que receberam parecer do Tribunal de Contas do Estado sugerindo a rejeição das mesmas, tão logo a Câmara de Brusque a volte a ter sessão.
Diz o despacho:
Em ação popular ajuizada em face da agravante o pedido de liminar foi deferido para determinar "que a Câmara Municipal de Brusque ou seu presidente se abstenham de remeter os processos referentes tanto às reapreciações da prestação de contas dos exercícios financeiros de 2002 e 2006, como à prestação de contas do exercício de 2007 ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, até que sobrevenha decisão judicial em contrário. Determino ainda que sejam estes incluídos para julgamento na pauta da primeira/próxima sessão ordinária marcada".
E prossegue:
A pretexto disso, há a alegação de grave lesão à função legislativa, que de resto não ficou evidenciada mais do que a bombástica enunciação, e, de sua defesa, ressai apenas o aspecto aparente do fumus boni juris. Aparente, disse, porque não se vai ingressar na profundidade que o momento não comporta, na análise do caso - a decisão atacada parece que veio para suprir uma anômala e juridicamente indefensável omissão da própria Câmara agravante que vem, pretexto a pretexto, sabotando de há muito (e prazo há para que tivesse já agido, inexistindo é razões bastantes de fato ou direito para tanto) o bom andamento de solução administrativa apregoada pela decisão do Tribunal de Contas deste Estado, e, por agora, a pretexto da instauração de uma inexistente dialeticidade entre o TCE (póstuma à técnica expressão deste) e o alcaide cujas contas receberam antiquíssima recomendação de rejeição, que a comunidade aguarda ainda. E disse que o aspecto ressaltaria o fumus boni juris e não o risco de lesão grave, porque a razão de direito para a reforma é esta mesma invocada, de modo que se conclui pela existência de única razão que se não pode desmembrar para que figure em mais do que um dos quadrantes da lide. Depois e por último, o certo é que não ficou demonstrado o risco de uma dano concreto à atuação legislativa - um ato que ficasse obstado pela decisão judicial, uma ordem que ficasse preterida, ou um risco único, concreto, objetivo e material, de mal funcionar a Câmara (que está de há muito funcionando de modo ineficiente, pois que não vota essa indicação do TCE já tão antiga) -, uma razão de fato, palpável, real e concreta para justificar a atuação urgente pleiteada, situação de risco de dano sem a qual não se legitima a atuação nesta fase. E por enquanto não se analisa o mérito de ato administrativo absolutamente algum, mas apenas os requisitos objetivos para a outorga da proteção de urgência. Portanto, como não há demonstração de uma gravidade considerável, que justifique a suspensão da decisão proferida na origem, nego o efeito suspensivo almejado.
Cumprir o art. 527, V e VI, do CPC; intimar e redistribuir.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2011.
Domingos Paludo
RELATOR
Gabinete Des.Subst. Domingos Paludo."


