Mulher que xingou ex-marido e sua nova namorada pelo WhatsApp é condenada por injúria

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma moradora da Grande Florianópolis por injuriar - diversas vezes - o ex-marido e a atual companheira dele. Conforme relatado na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no WhatsApp em fevereiro de 2016.

Em 1º grau, ela foi sentenciada a um mês e 10 dias de detenção, em regime aberto - pena substituída por multa.  Inconformada, ela recorreu da decisão. Disse que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, pois "as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal".

Ela alega que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. Porém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, "porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade". O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal, com a seguinte redação: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro."

O relator explica que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém ao atingir negativamente sua honra subjetiva. Desse modo, "o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes". Com isso, Oliveira de Souza votou pela manutenção da pena e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

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