Deputado escapa de condenação por causa de prescrição

A segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) condenou o deputado federal catarinense Marco Tebaldi (PSDB) a 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto. Mas julgou também, na mesma ocasião, que já estava prescrita a possibilidade de aplicar a pena. Nesta terça-feira, os ministros julgaram parcialmente procedente a Ação Penal (AP) 556 pela prática de desvio de dinheiro público, mas declararam extinta a punibilidade devido à prescrição.

O deputado, reeleito nas eleições deste ano, foi denunciado junto com mais sete acusados de participarem do desvio do valor de R$ 100 mil reais, em agosto de 2001, período em que Tebaldi foi vice-prefeito e prefeito em exercício da cidade Joinville (SC).

O dinheiro foi destinado a um convênio da prefeitura com a empresa de um dos envolvidos no esquema, a Convention Visitors Bureau, para a realização do 15º Congresso Nacional de Vereadores, em março de 2002.

No entanto, o Ministério Público Federal afirma que o valor foi desviado, sua origem ocultada, e envolveu pagamentos para a União dos Vereadores do Brasil e a empresa Tripservice de Itajaí, sendo depois dividido entre os demais acusados e Tebaldi, que teria ficado com a quantia de R$ 35 mil.

A acusação sustentou que as provas indicam que o réu praticou os delitos narrados na denúncia, na qualidade de vice-prefeito e prefeito em exercício, e para receber sua quantia de R$ 35 mil dissimulou uma dívida entre ele e um dos participantes.

* Com informações da assessoria do STF

A defesa alega que o convênio de R$ 100 mil é “perfeito, não sendo fictício, mas real”, e não tem nenhuma relação com a quantia de R$ 35 mil, recebida pelo réu seis meses após o referido convênio. Sustenta que ele não teve posse dos recursos, então não poderia desviá-los. E que o valor de R$ 35 mil seria uma caução de empréstimo pessoal do acusado.

Decisão

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o desvio de renda pública está comprovado na investigação. “Os elementos deixam claro que os R$ 100 mil foram, então, desviados da prefeitura municipal, muito embora fossem destinados a custear o evento dos vereadores, terminaram apropriados de forma privada sem destinação ao evento”, explicou o relator.

Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o ministro votou pela absolvição do réu por falta de provas de autoria. De acordo com o relator, não ficou comprovada sua participação da ocultação dos recursos.

Por fim, estabeleceu pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto. No entanto, reconheceu a prescrição, que no caso ocorre em 8 anos nos termos dos artigos 109, inciso IV, e 110, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal.

De acordo com o ministro, a consumação do crime foi registrada em 19 de setembro de 2001 e o recebimento da denúncia foi em 6 de abril de 2010, “portanto ocorreu a prescrição da pretensão punitiva”.

Os demais ministros da Segunda Turma seguiram o voto do relator, julgando procedente em parte a denúncia e reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva.

Tebaldi questionou validade do julgamento

Logo no início da sessão, o ministro relator Gilmar Mendes rejeitou, no início da sessão, a questão de ordem posta pelo réu, que requereu o adiamento do julgamento até a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5175. Nela, se questiona a alteração no regimento interno da Corte que transferiu do Plenário para as Turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados federais e senadores.

O ministro destacou que “a propositura da ação direta não é, por si só, causa para suspensão da aplicação da norma impugnada”. Por unanimidade os ministros da Turma indeferiram o pedido de adiamento.

Contraponto

Conforme o advogado Carlos Adauto Virmond Vieira, que fez a defesa de Tebaldi no processo, o mais importante é que o Tribunal não reconheceu as acusações de desvio e ocultamento de dinheiro e que, se houve alguma irregularidade, ela não tem mais efeito.”É como se não tivesse existido a ação. O deputado é ficha limpa”, ressaltou.

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