Tribunal de Contas anulou concorrência para lombadas eletrônicas
03:00 24/05/2008
Ao contrário do que havia sido informado pelo Poder Executivo brusquense, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina anulou definitivamente a concorrência pública aberta pela prefeitura de Brusque em 2007, para a contratação de serviços de monitoramento eletrônico de ruas e avenidas da cidade. A área técnica do Tribunal constatou 12 irregularidades no processo, o que levou o Pleno daquela casa a determinar, na sessão do dia 26/09/07, a anulação da concorrência pública de número 02/2007.
O edital, com valor estimado de R$ 3 milhões para um prazo de 36 meses de vigência, previa a disponibilização, instalação, montagem, operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
O relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), responsável pela análise do edital, registra que a arrecadação com infrações de trânsito atinge grandes valores, gerando lucro considerável às empresas prestadoras dos serviços licitados, muito além dos custos com instalação e com a manutenção dos equipamentos.
Ainda de acordo com o relatório, os contratos de risco, a princípio, são figuras atípicas no Direito Administrativo, por sujeitarem o Poder Público à realização de despesas não conhecidas previamente. No caso do edital analisado, a prefeitura estava prevendo que a parte a ser paga à empresa poderia chegar a no máximo R$ 3 milhões.
Segundo a decisão, o contrato de risco também afronta os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar a Lei Federal n° 8.666/93 Lei de Licitações.
A previsão de pagamento à empresa contratada de parte dos valores efetivamente recebidos com as infrações de trânsito, “caracterizando realização de contrato de risco”, está em desconformidade com o entendimento do TCE registrado em processos que tratam de consultas respondidas pelo Órgão sobre essa modalidade de contratação.
O posicionamento do Tribunal quanto à formalização de contrato de risco é no sentido de que o mesmo reveste-se de regularidade desde que (e somente nesta hipótese!) a Administração Pública “não realize qualquer outra despesa em razão da contratação, o que não é ocaso”, diz a DLC no relatório.
O valor do edital está muito além dos custos com os equipamentos, segundo o TCE. A previsão de pagamento à contratada sem a existência de orçamento detalhado dos custos referentes à prestação dos serviços - o que também contraria a Lei de Licitações, foi outra das doze irregularidades apontadas.
O Tribunal constatou ainda a ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3°, § 2° e 3°, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 38/03, para determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
Fonte: Informativo TCE/Nov.07
O edital, com valor estimado de R$ 3 milhões para um prazo de 36 meses de vigência, previa a disponibilização, instalação, montagem, operação e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
O relatório da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), responsável pela análise do edital, registra que a arrecadação com infrações de trânsito atinge grandes valores, gerando lucro considerável às empresas prestadoras dos serviços licitados, muito além dos custos com instalação e com a manutenção dos equipamentos.
Ainda de acordo com o relatório, os contratos de risco, a princípio, são figuras atípicas no Direito Administrativo, por sujeitarem o Poder Público à realização de despesas não conhecidas previamente. No caso do edital analisado, a prefeitura estava prevendo que a parte a ser paga à empresa poderia chegar a no máximo R$ 3 milhões.
Segundo a decisão, o contrato de risco também afronta os princípios da legalidade e da moralidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar a Lei Federal n° 8.666/93 Lei de Licitações.
A previsão de pagamento à empresa contratada de parte dos valores efetivamente recebidos com as infrações de trânsito, “caracterizando realização de contrato de risco”, está em desconformidade com o entendimento do TCE registrado em processos que tratam de consultas respondidas pelo Órgão sobre essa modalidade de contratação.
O posicionamento do Tribunal quanto à formalização de contrato de risco é no sentido de que o mesmo reveste-se de regularidade desde que (e somente nesta hipótese!) a Administração Pública “não realize qualquer outra despesa em razão da contratação, o que não é ocaso”, diz a DLC no relatório.
O valor do edital está muito além dos custos com os equipamentos, segundo o TCE. A previsão de pagamento à contratada sem a existência de orçamento detalhado dos custos referentes à prestação dos serviços - o que também contraria a Lei de Licitações, foi outra das doze irregularidades apontadas.
O Tribunal constatou ainda a ausência de prévio estudo técnico, conforme estabelece o art. 3°, § 2° e 3°, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 38/03, para determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
Fonte: Informativo TCE/Nov.07
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