É muito importante que os eleitores, candidatos e partidos tenham conhecimento sobre o que é permitido e o que é proibido no dia das Eleições, já que algumas condutas são consideradas crimes eleitorais e geram punições como detenção e multa. Caso alguma irregularidade seja detectada, e comprovada as denúncias podem ser feitas pelo telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente nos cartórios eleitorais.
A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após o término da apuração de votos, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nos seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é vedada neste dia.
Assim como é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras. Lembrando que a chamada boca de urna constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
Não haverá Lei Seca em Santa Catarina nestas Eleições, portanto, o consumo e a venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos. O eleitor não pode aceitar transporte ou refeição gratuita de candidatos ou partidos, pois constitui crime eleitoral. Somente a Justiça Eleitoral poderá realizar o transporte de eleitores, na zona rural, e fornecer alimentação aos eleitores quando for imprescindível, em face da absoluta carência de recursos, hipótese em que as despesas correrão por conta do fundo partidário.
Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Os chamados crimes eleitorais são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa.




