Justiça nega indenização a preso isolado preventivamente

Para garantir a segurança dentro das unidades prisionais do estado e também evitar enriquecimento sem causa às custas da administração pública, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) conseguiu que a Justiça negasse o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a detento posto em isolamento preventivo, por faltas disciplinares no Complexo de São Pedro de Alcântara, na Grande Florianópolis.

O homem ajuizou a ação cobrando danos morais por ter sido colocado em isolamento dentro da penitenciária supostamente sem processo administrativo e sem direito à defesa. Mas em um período de nove meses, o apenado praticou nove infrações, sendo quatro delas em um único mês, e em um dos casos houve agressão física e verbal contra um agente público. A administração prisional tomou providências e o colocou em isolamento, conforme determina a legislação. 

A lei de Execução Penal prevê que deverá ser instaurado processo administrativo para apuração da prática de falta disciplinar e também autoriza o isolamento preventivo do apenado no prazo de até 10 dias. De acordo com as informações prestadas pelo Estado no processo, diante das diferentes faltas cometidas, foram apenas aplicadas as medidas preventivas e o detendo sequer “chegou a cumprir os 10 dias de isolamento preventivo para cada falta imputada”. 

Foram abertos ainda os processos administrativos para que o apenado pudesse apresentar defesa. “Embora tenham sido instaurados os devidos PADs para a apuração das diversas infrações disciplinares cometidas, a sua defensora constituída nos autos criminais, apesar de intimada por mais de uma vez, deixou de comparecer à unidade prisional para acompanhar a oitiva do apenado, para que pudesse exercer seu direito de defesa”, observou a PGE, no processo. 

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido de indenização. O homem recorreu e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão favorável ao ente público. “Cabe ao Estado sempre atuar dentro da legalidade, atendendo às finalidades da administração pública, em contrapartida, referida legalidade, dentro dos parâmetros individuais, não pode servir de justificativa para possibilitar ao apenado a prática de reiteradas infrações disciplinares e, por efeito, gerar insegurança pública, mormente quanto a conduta coloca em risco os próprios agentes públicos”, destacou o Tribunal. 

“Não há como condenar o Estado ao pagamento de indenização por atuar objetivando a manutenção da ordem e disciplina e, por efeito, acabar por beneficiar o infrator, mormente quando posteriormente dado a ele o direito ao contraditório e ampla defesa por meio de processo administrativo competente. [...] o Estado obrigou-se a tomar medidas imediatas a fim de impedir a continuação da conduta indisciplinar do apenado e manter a ordem no complexo penitenciário”, complementou a decisão ao confirmar que não havia ilegalidade na conduta estatal.

Atuaram na defesa do Estado os procuradores do Estado Tatiana Coral Mendes de Lima e Evandro Régis Eckel.

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