Pintor é condenado por furtar acordeon de R$ 18 mil em Brusque

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por furto qualificado pelo abuso de confiança, mas deu parcial provimento ao recurso da sua defesa para reduzir a pena de multa, diminuir o valor da prestação pecuniária e conceder o benefício da gratuidade da justiça.

O Ministério Público denunciou o réu pela prática de furto ocorrido em maio de 2023, em uma residência no município de Brusque. Segundo a acusação, durante o período noturno, o homem – que prestava serviços de pintura no imóvel – teria subtraído um acordeon avaliado em cerca de R$ 18 mil.

De acordo com os autos, o acusado teria pulado o muro da residência e utilizado uma chave escondida na varanda para acessar o imóvel. Já no interior da casa, teria pegado outra chave guardada em uma estante para abrir um armário onde estava o instrumento musical. Após retirar o acordeon, ele teria recolocado as chaves nos respectivos lugares e deixado o local com o objeto.

O filho da vítima estava sozinho na residência no momento do fato e ouviu barulhos vindos do exterior. Ao verificar o que ocorria, teria visto o pintor da casa no local, porém imaginou que ele estivesse ali a pedido do pai. Uma irmã da vítima também teria relatado ter visto o homem quando descia o morro da residência com uma maleta nas mãos.

A denúncia destacou que o crime foi cometido durante o repouso noturno e com abuso de confiança, já que o acusado trabalhava havia anos para a vítima e conhecia o local onde as chaves do imóvel e do armário eram guardadas.

O juízo da Vara Criminal da comarca de Brusque condenou o réu a dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto. Ao recorrer, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas e sustentou a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime para furto simples, com o afastamento da qualificadora de abuso de confiança. Também pleiteou a revisão da dosimetria da pena.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora entendeu que a materialidade e a autoria do crime estavam demonstradas por elementos como boletim de ocorrência, termo de avaliação do bem e reconhecimentos fotográficos, além dos depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo.

O relatório aponta que testemunhas reconheceram o acusado como a pessoa que esteve na residência na noite do fato e que deixou o local com uma maleta com o acordeon. Também foi destacado que o réu trabalhava no imóvel havia anos, circunstância que teria facilitado o acesso às chaves e ao interior da casa.

“Sendo assim, não há falar em míngua probatória capaz de implicar a absolvição por aplicação do princípio in dubio pro reo, pois plenamente demonstrada a sua atuação na prática do crime de furto qualificado pelo qual restou condenado, razão pela qual mantenho a sentença incólume”, destacou a relatora.

O voto manteve a condenação, mas reduziu o número de dias-multa de 48 para 13. A relatora também entendeu que a sentença não apresentou fundamentação suficiente para fixar a prestação pecuniária acima do mínimo legal. Por isso, o valor foi reduzido para um salário mínimo. A decisão do órgão fracionário foi unânime.

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