Disputa por Mega-Sena termina com decisão de R$ 1,2 milhão na Justiça

Por meio de sua 1ª Câmara Civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença em ação que discute a divisão de prêmio de loteria obtido em concurso da Mega-Sena. A controvérsia envolvia a alegação de aposta conjunta entre as partes e a existência de acordo verbal para divisão igualitária de eventual premiação.

A autora ajuizou a demanda em busca do recebimento de metade do prêmio do concurso nº 2486 da Mega-Sena, sob a alegação de que mantinha com o réu um acordo verbal para a realização de apostas conjuntas e a divisão de valores eventualmente recebidos. Sorteado em 31 de maio de 2022, o concurso pagou R$ 117,5 milhões ao ganhador do prêmio principal, em um bolão com 42 cotas realizado em Blumenau.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente pela 5ª Vara Cível da comarca de origem, com condenação do réu ao pagamento de parte do valor, abatidos os montantes já transferidos à autora ao longo do conflito.

Inconformadas, ambas as partes recorreram. O réu sustentou, em síntese, a inexistência de prova de aposta conjunta ou de ajuste para a divisão do prêmio, e garantiu que realizava apostas individualmente. Já a autora, em recurso adesivo, defendeu a majoração do valor da condenação para a metade integral do prêmio, a revisão da sucumbência e o afastamento de multa aplicada em embargos de declaração.

Ao analisar o caso, o desembargador relator considerou que o conjunto probatório – formado por mensagens de aplicativo, boletim de ocorrência, ata notarial de áudio e prova testemunhal – converge no sentido de que as partes mantinham relacionamento e realizavam apostas em conjunto, com ajuste verbal para a divisão de eventual prêmio.

Segundo o voto, as informações constantes nos autos, conforme destacado no relatório e na sentença de origem, indicam que o réu realizou pagamentos parciais à autora após o resultado do concurso, o que reforça a tese de divisão prévia do prêmio.

Diante disso, foi mantida a conclusão de que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, não tendo o réu demonstrado fato impeditivo ou modificativo da obrigação, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Quanto ao recurso adesivo, o relator reconheceu que o valor da condenação deve observar os limites do pedido inicial, com a aplicação do princípio da congruência. Assim, foi fixado o montante de R$ 1.294.491,32, conforme originalmente requerido na petição inicial. O voto também determinou que a compensação dos valores já pagos seja realizada na fase de cumprimento de sentença, de forma a apurar o saldo efetivamente devido.

Em relação à sucumbência, o entendimento foi de que os pagamentos parciais não caracterizam sucumbência recíproca, mas simples adimplemento parcial, razão pela qual o réu foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.

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