Venda de cigarros só com comprovação de maioridade

A obrigatoriedade de identificação por parte do comprador de produtos fumígenos e derivados de tabaco para comprovação de maioridade agora é lei em Santa Catarina. Oriunda do Projeto de Lei 57/2012, de autoria do deputado Jean Kuhlmann (PSD), a nova legislação sancionada pelo governador foi publicada nesta semana, na edição 20.217 do Diário Oficial do Estado.

A Lei 16.866, de 12 de janeiro de 2016, considera produtos fumígenos e derivados de tabaco os cigarros industrializados e manuais; as cigarrilhas; os charutos; o fumo picado, em rolo ou para aspirar (rapé).

Os estabelecimentos que vendem os produtos de que trata a lei devem afixar cartazes orientando os consumidores sobre a necessidade de apresentação de documento de identificação. A lei permite a utilização de RG, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), identidades funcionais de entidades de classe, certificado de reservista, carteira de trabalho e passaporte. Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 90 dias para se adaptarem à lei.

A lei foi sancionada com a apresentação de veto ao artigo 4º, que impõe ao Poder Executivo o dever de estabelecer, por meio de decreto, as sanções em caso de descumprimento das obrigatoriedades previstas no texto legal . "Está eivado de inconstitucionalidade, uma vez que as sanções administrativas devem ser definidas por lei formal, em razão de incidência do princípio da legalidade, insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República", justificou o governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira (PMDB), na Mensagem 411/2016.  

De acordo com o documento, o parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) é favorável ao veto do artigo 4º porque "outorga ao governador amplos poderes para fixar sanções pelo cumprimento da lei, o que caracteriza forma disfarçada de delegação legislativa, quando as sanções em direito pátrio devem ser fixadas sempre em lei, nunca em decreto regulamentar".

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